Publicado em 24/08/2017

Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/2002. Inconstitucionalidade

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.773 - MS (2012⁄0139674-5)
 
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:S. R. F. T.
ADVOGADO:ADRIANA BARBOSA E OUTRO(S) - MS010687
RECORRIDO:A. F. de B. - ESPÓLIO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
 
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. APLICABILIDADE.
1. No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC⁄2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs  646.721 e 878.694).
2. O tratamento diferenciado acerca da participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido conferido pelo art. 1.790 do Código Civil⁄2002 ofende frontalmente os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso.
3. Ausência de razoabilidade do discrímen à falta de justo motivo no plano sucessório.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)
 
 
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 
Relator
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