Publicado em 31/05/2018 | Geral, Direito Civil, Direito de Família

Famílias Simultâneas. Reconhecimento. Possibilidade Jurídica

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DE FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS. 1.Atendidos os requisitos da lei, é de se reconhecer a união estável, respeitada a publicidade, a continuidade do relacionamento e o intuito de se constituir família; 2.Quanto ao fato de pessoas casadas, na constância do casamento, poderem manter união estável, não há impedimento, em decorrência do princípio constitucional de proteção à família (artigo 266, § 3º CF); 3.As famílias previstas na Constituição não são numerus clausus. 4.A presença da afetividade, como fundamento, e a finalidade da entidade, além da estabilidade, com comunhão de vida, e a ostensibilidade, levam ao reconhecimento de famílias simultâneas; 4."O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade";
 
(TJ-PE - APL: 7001246 PE 176862-7, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 53)
 
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