Publicado em 26/06/2017 | Advocacia

Banco de Horas e o Direito do Trabalhador

A possibilidade de compensação de horas dentro do contrato formal de trabalho, previamente autorizado por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmado pela categoria profissional e econômica, é bem comum hoje na maioria das empresas.

 

O advogado Ronaldo Espíndola, explica que, no caso, o trabalhador realiza suas atividades conforme a demanda do empregador, durante um período, sem redução de salário do empregado. “Permanece um “crédito” de horas que pode ser exigido pelo contratante, em estrita conformidade com as normas coletivas de trabalho vigente, até o limite de dez horas por dia”, explica.

 

Ele informa que se o empregador violar as normas coletivas de trabalho, a nulidade do Banco de Horas pode ser reconhecida mediante ajuizamento de reclamatória trabalhista, para condenar o contratante ao pagamento de todas as horas compensadas com adicional (mínimo de 50%) e demais reflexos (INSS, FGTS, 13º salário, férias, etc..)

 

O advogado também alerta que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, a empresa deve pagar as horas ao empregado demitido, com adicional mínimo de 50% (ou o que lhe for mais benéfico).

 

Base legal

CLT, art. 59 – alterada pela Lei 9601/98

COMPARTILHE: