Há poucos dias um casal me procurou para receber orientações jurídicas para o planejamento do divórcio, que envolverá partilha de bens, guarda, convivência e alimentos em favor dos dois filhos. A primeira pergunta que o casal me fez foi esta do título: a partir da separação, quem de nós deverá ser o cuidador principal dos filhos? Para respondê-los sobre o que a lei diz no tocante a guarda e a convivência, eu sinalizei, num primeiro momento, o contexto da família: o homem e a mulher possuem uma profissão e trabalham diariamente; os filhos com 07 e 05 anos estão frequentando a escola e possuem atividades no turno inverso; em casa a família possui uma funcionária que auxilia na limpeza da casa, roupas e alimentação. O ato de levar e buscar as crianças nas suas atividades é feita de forma compartilhada entre os pais e a funcionária da casa.
Após relembrá-los da sua realidade e de que tanto o pai como a mãe continuarão morando na mesma cidade e, inclusive, optaram em ficar no mesmo bairro para facilitar a rotina, eu respondi que os filhos não precisarão ter um cuidador principal, pois os dois poderão se manter neste lugar após a separação.
Na guarda compartilhada, que é recomendável para essa família, significa que tanto o pai como a mãe tomarão as decisões importantes sobre a educação e a saúde dos filhos, por exemplo. Continuei explicando que, antes da lei que previu a guarda compartilhada (2008), somente existia a guarda unilateral como possibilidade e que costumava ser, em quase todos os casos, a guarda unilateral materna. Que às mães foi atribuída a função de cuidadora principal dos filhos (BAISCH & LAGO) e aos pais como cuidadores secundários, ou seja, tinham a obrigação do pagamento da pensão alimentícia e visitas quinzenais.
Com essas atribuições de pai e mãe após a separação do casal, houve para as mulheres uma atividade de cuidado solitária o que lhes deixava sobrecarregadas, enquanto para os pais houve um esvaziamento da sua função paterna e um enfraquecimento do vínculo com os filhos (BRITO & GONSLAVES).
Dessa forma, a guarda compartilhada veio para colocar pai e mãe como cuidadores principais e que sejam responsáveis pelos seus filhos independentemente da situação conjugal entre eles (se um dia existiu uma relação entre os pais ou não). Por fim, o que se pretende deixar claro com o comentário desse caso, é que planejar a guarda dos filhos requer um olhar singular para o contexto e que se recomenda um trabalho interdisciplinar, pois a avaliação psicológica para fins jurídicos auxilia na condução do caso de forma personalizada.
Gostou? Então, venha conferir meus outros textos clicando no link da minha bio.
#azenadvocacia #direito #psicologia #psicologiajurídica #guarda #guardadosfilhos