Publicado em 05/04/2022 | Advocacia, Direito de Família

O PAPEL DO ADVOGADO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

O processo de adoção no sistema brasileiro está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a Lei nº 8.069/90. Este procedimento não obriga que os pretendentes a pais e mães por adoção contratem um advogado. Entretanto, este profissional será imprescindível naqueles casos que seriam exceção, como: a pessoa tem a guarda de fato ou legal da criança por determinado tempo, ou o marido ou a esposa deseja adotar o seu enteado, por exemplo.

De regra, quando a pessoa deseja adotar um filho ela deve procurar a Vara da Infância e Juventude da sua cidade para verificar como dar início ao processo de habilitação à adoção. O candidato a pai ou a mãe por adoção precisa ser avaliado pela equipe técnica do Poder Judiciário para, então, o Juiz aprovar ou não a sua inclusão no cadastro nacional de adoção – CNA.

Após esse processo é que começará o tempo de espera do filho desejado, que pode levar de 01 até 10 anos. Durante esse período, o candidato será reavaliado e participará de oficinas oferecidas pelo Juizado. Os grupos de apoio à adoção, que são formados, na sua grande maioria, por psicólogos, mães e pais adotivos, podem ser um suporte de extrema relevância aos pais que desejam pensar sobre adoção como também estão na “gestação” da chegada do filho.

Por outro lado, percebe-se que a orientação jurídica especializada pode ser bem significativa para auxiliar os candidatos a refletirem sobre o que envolve a parentalidade por adoção, ou seja, o que envolve os processos de habilitação e de adoção. Inclusive, contratar esse profissional para acompanhar os processos pode servir como um antígeno à extrema ansiedade que é trazida a cada contato com o foro. O advogado especializado e de confiança do candidato pode ser aquela pessoa que possibilite dirimir muitas dúvidas e refletir sobre possíveis passos a serem tomados no decorrer dos processos e da espera.

Além disso, no caso de uma adoção frustrada pode haver responsabilidade legal a ser assumida pelos pais adotivos, bem como ser mantido um vínculo legal que não será desfeito pelo ato de devolução da criança ou do adolescente.

 

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