Publicado em 26/05/2021 | Violência Doméstica

A PROTEÇÃO JURÍDICA INTEGRAL DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Ainda que o mundo discuta como será a realidade após o fim da pandemia do coronavírus, é certo que o isolamento físico decorrente dela agravou muitos problemas de nossa sociedade. Alguns deles são revelados por dados preocupantes: o aumento de denúncias de violência contra as mulheres no Brasil por meio das plataformas do ‘Ligue 180’ e do ‘Disque 100’ e de ocorrências registradas por delegacias virtuais. No Rio Grande do Sul, os números necessitam de interpretação mais aprofundada: houve redução de registros policiais de agressão contra mulheres, mas por outro lado ocorreu o aumento do número de mulheres assassinadas por questão de gênero, colocando o Estado gaúcho em quarto lugar no triste ranking nacional de ocorrências tanto por lesão corporal com vítimas do gênero feminino quanto por feminicídio. Questiona-se: como tornar mais eficazes as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha de modo a evitar a prática de delitos ainda mais graves? Uma das respostas está na sinergia provocada pelo trabalho conjunto de advogados criminalistas e familiaristas.

O principal papel do advogado da área criminal nesses casos é conduzir com agilidade e técnica logo após a ocorrência do fato, assegurando não só a pronta e cuidadosa comunicação oficial da violação da norma jurídica para as autoridades responsáveis pela punição (policial, Ministério Público e/ou judicial), mas também auxiliá-las com a produção de provas válidas e qualificadas para a obtenção tanto do provimento liminar protetivo quanto da futura condenação criminal, considerando a possibilidade das provas penais serem emprestadas para o uso em processos judiciais cíveis e que sua valoração é diferenciada no âmbito da justiça criminal (os julgadores usam modelos de constatação mais rigorosos quando julgam os fatos em processos criminais, exigindo maior grau de certeza nos juízos fáticos). Quando se trata de medidas protetivas (em favor de mulheres, nos termos da Lei Maria da Penha, mas também na proteção de crianças e adolescentes, na forma da Lei nº 13.431, de 2017), é relevante para a sua eficácia o trabalho conjunto com a advocacia familiarista.

A mulher vítima de violência, que não tenha renda ou a mesma não seja suficiente para a sua sobrevivência, encontra respaldo na lei para o pedido de pensão alimentícia a ser pago pelo seu ex-marido, diante da separação de fato que se deu com a saída dela ou dele da residência do casal. Isto pode ser dado em pedido liminar para que assim a mulher possa se manter enquanto o processo judicial terá o seu tempo para definição de outras questões como partilha de bens, por exemplo.

Por fim, é importante destacar que a mulher não precisa se sentir pressionada a ficar no imóvel que é lar conjugal sob o fundamento de que será caracterizado abandono e que isto lhe prejudicará.

Nesse mesmo processo, se o casal tiver filhos, a mulher poderá requerer que o Juiz defina a guarda, que neste caso se indicaria unilateral, a convivência paterna se não há violência contra os filhos e a pensão alimentícia em favor deles.

Autores: Karina Azen e Renato Nakahara, advocacia criminal e em direitos humanos.

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