Publicado em 11/05/2021 | Canal Azen, Advocacia, Direito de Família, Testamento Vital

O Regime de Bens na União Conjugal: Efeitos no Divórcio e no Inventário

No momento em que um casal toma a decisão de casar ou formalizar a união estável, também é a hora fazer uma escolha muito importante que impactará a vida conjugal:

Qual o regime de bens desta união?

Se o casal não conversar sobre isto e for direto no cartório para casar ou assinar a escritura pública de união estável, isto significa uma ESCOLHA TÁCITA pelo regime da comunhão parcial de bens. Este regime tem a seguinte consequência: todos os bens adquiridos a partir da data da união serão partilhados em 50/50. Cada um terá direito a sua meação, que é 50% do patrimônio, independentemente de quem seja o titular do imóvel, por exemplo. Exceção: herança ou bens anteriores à data da união.

Quando ocorrer o óbito do marido ou da esposa, o viúvo ou a viúva terá garantido os 50% sobre todos os bens, mas ainda poderá ser herdeiro junto com os filhos sobre os bens particulares. Estes são os bens que a esposa ou o marido já possuíam quando da data da celebração do casamento ou da constituição da união estável.

Se o casal conversar e decidir sobre o regime da separação convencional de bens, o que vem acontecendo com mais frequência na faixa etária dos 20 a 30 anos, será necessário, como prévia ao casamento, a realização do pacto antenupcial, ou no caso da escritura pública de união estável basta a inclusão deste regime no corpo do texto.

No caso de divórcio ou dissolução da união estável por esse regime terá como resultado que cada um do casal ficará apenas com os bens adquiridos sozinho durante a união. Não há partilha de bens. Se porventura houver a aquisição de um imóvel em conjunto, este será tratado como condomínio que deverá ser extinto, como exemplo um comprando a parte do outro. Porém, no caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será herdeiro do falecido em “pé de igualdade” com os filhos, que podem ser comuns ou não.

No texto de hoje tratamos apenas de 02 regimes, que são os mais escolhidos nas últimas décadas. Outro que vem ganhando espaço é o regime da separação obrigatória de bens que deve reger as uniões entre pessoas acima de 70 anos. Este caso e os demais regimes trataremos num outro momento.

Para finalizar acredito que a mensagem principal a ser comunicada é da importância dos casais conversarem sobre a opção entre os possíveis regimes de bens. Ter consciência da diferença dos efeitos e da “certeza quase insuperável” da condição de herdeiro do viúvo/viúva.

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