Publicado em 24/08/2022 | Advocacia, Direito Civil, Direito de Família, Testamento Vital

A CURATELA E O IMPOSTO DE RENDA

No Brasil existe a Lei nº 13.146/15 que define quem são as pessoas com deficiência. É destacado pelo comando legal que estas pessoas não têm afetada a sua plena capacidade civil. O que isto significa? Que elas podem ter um curador para administrar os seus bens/rendas, e concomitante eles possuem autonomia plena para tomar decisões sobre casamento, ter filhos e votar, por exemplo.
Dessa forma, a Curatela é, então, uma forma de cuidado e proteção com aquela pessoa que esteja doente, por uma questão pontual/transitória ou definitiva. E que por esta doença ela não consegue cuidar de si própria, tanto nos cuidados com a saúde e/ou no aspecto financeiro.
O que se percebe nos escritórios de advocacia e nos consultórios é que a família do paciente tem dificuldade de tomar uma decisão sobre o ingresso judicial do pedido de curatela. Por um lado, se busca a proteção ao familiar doente, mas de outro representa uma demanda extra para quem exercerá o papel de curador. Com este cenário indica-se que a família busque orientação jurídica e também com profissionais da área da saúde para que seja viável um planejamento sobre o futuro do familiar que necessita de cuidados.
Destaca-se que para o Curador-familiar existe uma preocupação pontual com a organização financeira da vida do Curatelado-familiar e a repercussão no Imposto de Renda. Se o Curatelado tem renda própria as suas despesas pessoais serão suportadas por ele, porém administradas pelo Curador, que terá a obrigação legal de prestar contas no prazo a ser fixado pelo Juiz. Além disso, anualmente deverá ser apresentada a declaração do Imposto de Renda em nome do curatelado, utilizando o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF).
Entretanto, quando o Curatelado não tem renda suficiente para suportar os seus custos fixos, por exemplo, e o Curador assume os pagamentos a partir dos seus rendimentos, o Curatelado pode ser declarado como dependente do Curador, devendo incluir os rendimentos do Curatelado, se houver, na sua Declaração de Rendimentos.

Por fim, destaca-se que na hipótese de Curatelado acometido por doenças graves (alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outros), os seus proventos de aposentadoria ou reforma estarão isentos do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, benefício que permite ajuda no custeio da subsistência e tratamento da doença do doente.
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Autoras do texto: Karina Azen e Luciana Prevedello.

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