Publicado em 19/04/2022 | Advocacia, Direito de Família, Violência Doméstica

PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADAS DE FAMÍLIA E CRIMINAL

Quando uma cliente procura a advogada de família para narrar fatos com violência, física e/ou psicológica, que ela vem sofrendo do seu marido ou companheiro, o seu desejo principal está no término dessa situação. Em muitos casos, este fim pretendido por essa mulher não significa o divórcio. Assim, nós, advogadas, precisamos ter esta sensibilidade para acolher e não impor ou cobrar da cliente tomadas de decisão que não são almejadas, naquele momento. Quando a realidade daquela mulher traz junto filhos, nós, como advogadas, nos sentimos pressionadas por alguma ação que consiga a proteção das crianças e dos adolescentes. Dessa forma, é desafiador lidar com o tempo da mulher vítima de violência doméstica diante da sua vulnerabilidade e os fatores de risco aos quais os filhos estão expostos.
Nós, advogadas de família, diante da narrativa de violência doméstica nos preocupamos com cada membro da família, como vem sendo transformada pela violência e como seguirá dali para frente. É complexo separar conjugalidade e parentalidade, como planejar a guarda dos filhos, a convivência e os alimentos. Primeira pergunta: de onde vem a receita que mantém a família? A partir deste dado então organizar a nova realidade que a separação de fato do casal vai impor a partir da concessão da medida protetiva. A questão do divórcio ou da dissolução da união estável do casal pode acontecer num segundo plano.
Para as advogadas criminalistas a atenção estará focada na violência sofrida, na orientação e acompanhamento da mulher na Delegacia de Polícia para a realização do boletim de ocorrência policial. A partir daqui o caso será remetido ao Poder Judiciário para a análise do pedido de medida protetiva, no intuito de conceder ou não.
Com esse cenário exposto aqui para vocês é possível perceber que dois processos caminharão lado a lado: processo da medida protetiva e da guarda/convivência/alimentos (pode também do divórcio se a mulher desejar). Em muitos casos é possível acordar sobre o segundo, onde a família contará com alguma rede de apoio para concretizar o direito dos filhos de estarem com o pai. O consenso na vara de família não tem reflexo no criminal, ou seja, a mulher compreende a relação parental e coopera para isto, mas a sua situação de vítima de violência se mantém. Por isto que pode ser conveniente que profissionais distintos representem essa mulher na esfera cível e na criminal.

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